18 de maio de 2012
por Érico Teixeira
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Questões sobre Imposto de Renda – fixação da aula da semana

Prezados,  bom dia.

Com a leitura dos posts disponibilizados ao longo da semana é plenamente possível a resolução das questões abaixo. Em caso de dúvida, basta curtir a fanpage e mandar pergunta: www.facebook.com/professorericoteixeira

Lembro a todos que meu módulo de Impostos Federais (indicado para quem prestará os concursos da AGU e PFN) está disponibilizado no Curso Enfase. No módulo o aluno tem acesso ao curso apostilado, resumos de aula, caderno de questões e vídeo-aulas.

Bons estudos!! Continue Lendo →

16 de maio de 2012
por Érico Teixeira
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Imposto de Renda – post 3

1.5. Critério Pessoal

1.5.1. SUJEITO ATIVO

Sujeito ativo do imposto sobre a renda é a própria UNIÃO, cabendo a administração do imposto à Secretaria da Receita Federal;

CTN: “Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo Único. A lei poderá atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento

lhe caibam” Continue Lendo →

15 de maio de 2012
por Érico Teixeira
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Imposto de Renda – post 2

1.3. Critério Temporal

Existe discussão acadêmica e jurisprudencial acerca da natureza do fato gerador do imposto incidente sobre a renda.

Súmula 584 do Supremo Tribunal Federal: “Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”

FATO GERADOR COMPLEXIVO

Trata-se de imposto com fato gerador complexivo, o que exige a definição legal do momento em que se deva considerar como ocorrido o fato gerador, ou seja, a definição legal da hipótese de incidência tributária. No IRPF, considera-se ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro do ano-calendário. Até 30 de abril do subsequente, verifica-se o imposto sobre a renda e proventos efetivamente devido, compensando-se o montante que já foi objeto de adiantamentos mensais (carnê-leão ou retenção), apurando-se, então, o saldo a restituir (em caso de pagamento antecipado a maior) ou a pagar (em caso de pagamento antecipado a menor), efetuando-se o pagamento, se for o caso, à vista ou parceladamente. O prazo para pagamento é o mesmo daquele para o cumprimento da obrigação acessória consistente na apresentação da declaração de ajuste e de bens. No IRPJ, tem-se período de apuração trimestral, podendo, a pessoa jurídica que pagar com base no lucro real, optar pelo período anual, com antecipações mensais. No trimestral, considera-se ocorrido o fato gerador ao final de cada trimestre civil; no anual, em 31 de dezembro do ano-calendário; Continue Lendo →

14 de maio de 2012
por Érico Teixeira
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Imposto de Renda – post 1

Prezados, bom dia!

Iniciaremos essa semana o estudo do Imposto de Renda. Em caso de dúvida, basta curtir a fanpage e mandar as perguntas: www.facebook.com/professorericoteixeira

1. Imposto de Renda

1.1. Abordagem Constitucional

1.1.1. Competência Tributária

O art. 153, III, da CRFB/88, outorga COMPETÊNCIA à União para a instituição de imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”;

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

 III – “renda e proventos de qualquer natureza”;

1.1.2. Repartição de Receitas

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao DF:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre

renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que  instituírem e mantiverem;

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos

de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

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11 de maio de 2012
por Érico Teixeira
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I.T.R. – Continuação

Prezados, meu curso completo de Impostos Federais, com apostilas de aula, caderno de questões, vídeo-aulas, pode ser adquirido no Curso Enfase.

Preparem-se para a prova da AGU e PFN!

Bom final de semana (de estudo)!!

3. Critério material da hipótese de incidência

O ITR possui fato gerador continuado, que se consubstancia em uma situação jurídica: a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado fora da zona urbana do município.

Propriedade – a doutrina majoritária admite a incidência sobre outras situações que não a mera propriedade (por exemplo, Hugo de Brito Machado

- Lei 9.389-96, art. 1º:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

§ 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse. Continue Lendo →

10 de maio de 2012
por Érico Teixeira
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IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR

Prezados, hoje e amanhã estudaremos o ITR.

Em caso de dúvida basta curtir a fanpage e mandar as perguntas: www.facebook.com/professorericoteixeira.

IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR

1. Constituição e dispositivos legais

- Art. 153, VI, CRFB – a competência tributária é da União;

O art. 153, § 4º  – estabelece critérios que devem ser observados na instituição do imposto, bem como estabelece caso de imunidade.

- Artigos29 a31 do CTN estabelecem as normas gerais atinentes ao ITR;

- Lei 9.393-96;

- Decreto 4.382-02

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9 de maio de 2012
por Érico Teixeira
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IOF – peculiaridades e questões

7. Incidência sobre operação com o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial

O ouro possui tratamento peculiar, quando utilizado como metal nobre, o ouro está sujeito ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. Se, todavia, for empregado como ativo financeiro, passa ao âmbito do Imposto sobre Operações Crédito, Câmbio e Seguro ou relativo a Títulos e Valores Mobiliários. A destinação do ouro o identifica como mercadoria ou como ativo financeiro. A entrada do ouro no mercado financeiro e sua permanência nele lhe assegura esse regime vantajoso: o de ser tributado uma só vez (monofasicamente) e de modo exclusivo (unicamente) pelo Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários. Tudo nos termos do art. 153, §5º, do texto constitucional Regime vantajoso. Continue Lendo →

8 de maio de 2012
por Érico Teixeira
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6. Imposto sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF)

6. Imposto sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários

6.1. Critério material – art. 63, IV do CTN

IV – quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

- Decreto nº 6.306/2007:

Art. 25.  O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso IV, e Lei no 8.894, de 1994, art. 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”). Continue Lendo →

7 de maio de 2012
por ericoteixeira
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Petrobras 2012 – Direito Tributário – prova comentada

Prezados, a prova da Petrobras ficou dentro do esperado. Todos os temas cobrados foram tratados na TURMA INTENSIVA DO ÊNFASE.

Além disso, de acordo com a análise divulgada em post anterior, sugeri, para fins de revisão final, 5 (cinco) temas:

1) Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (Princípios ou imunidades) – leitura dos artigos 150/152 da Constituição e das súmulas do STF a respeito do tema (especial atenção às exceções da anterioridade);

2) Classificação dos impostos – especial atenção à classificação do CTN;

3) Prescrição – (podendo ser combinada com execução fiscal) – leitura dos artigos do CTN e jurisprudência, inclusive súmulas, do STJ);

4) Responsabilidade Tributária (podendo ser combinada com execução fiscal) – leitura dos artigos 128/138 do CTN, em especial dos artigos 133 e 135, além das súmulas do STJ a respeito da matéria;

5) Temas específicos: CIDE (Lei n.º 10.336/01); CIDE (Lei 10.168/2000) – basta a breve leitura das leis.

Desses, 2 foram cobrados nas 3 (três) questões de Direito Tributário.

Seguem as questões comentadas:

 DIREITO TRIBUTÁRIO – PETROBRAS – 2012

49 De acordo com o sistema tributário nacional, a imposição e a cobrança do tributo, ressalvadas as hipóteses previstas no ordenamento jurídico tributário, observam o princípio da anterioridade tributária porque o(a)

(A) STF já decidiu que a redução ou a extinção de um desconto para pagamento de um tributo sob certas condições previstas em lei, com o pagamento antecipado em parcela única, equiparam-se à majoração de tributo.

(B) STF já decidiu pela inaplicabilidade do princípio da anterioridade tributária quanto à norma que se limita a alterar o prazo para pagamento do tributo, mesmo antecipando-o.

(C) impacto causado nos contratos comerciais internacionais com o aumento da alíquota do IOF, mediante decreto pelo Poder Executivo Federal, deverá observar o princípio da anterioridade tributária.

(D) atração por novos polos industriais e comerciais, o aumento e a diminuição da alíquota do ISSQN dispensam a aplicação do princípio da anterioridade tributária.

(E) Medida Provisória que venha a instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa deverá observar o princípio da anterioridade tributária.

Comentários:

Resposta correta: Letra “B”

- A letra “A” está equivocada, pois a redução ou extinção de um desconto não se equipara à majoração de tributo, segundo o STF; Vide informativo 514 do STF: INFORMATIVO 514. PLENÁRIO – Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária – 1. O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB contra o art. 3º da Lei 15.747/2007, que alterou dispositivos da Lei 14.260/2003, ambas do Estado do Paraná, reduzindo e extinguindo descontos relativos ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (Lei 15.747/2007: “Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.”). Entendeu-se que a norma impugnada não ofende, em princípio, a regra da anterioridade tributária, prevista no art. 150, III, b e c, da CF, porque não constitui aumento do imposto (CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:… III – cobrar tributos:… b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”). ADI 4016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2008. (ADI-4016) Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária – 2 Considerou-se que, se até mesmo a revogação de isenção não tem sido equiparada pela Corte à instituição ou majoração de tributo, a redução ou extinção de um desconto para pagamento do tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única (à vista), também não o poderia. Afastou-se, também, a assertiva de que qualquer alteração na forma de pagamento do tributo equivaleria a sua majoração, ainda que de forma indireta, e reportou-se ao entendimento do Supremo de que a modificação do prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (Enunciado 669 da Súmula). Asseverou-se, ademais, que deveriam ser levados em conta os argumentos apresentados nas informações da Assembléia Legislativa e do Governador do Estado no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 15.747/2007 visariam propiciar o ajustamento de descontos do IPVA paranaense com o de outros Estados, sem que tais mudanças importassem em aumento do valor total do tributo. Ressaltou-se, por fim, que, no caso do IPVA, o art. 150, § 1º, da CF expressamente excetua a aplicação da regra da anterioridade na hipótese da fixação da base de cálculo desse tributo, ou seja, do valor venal do veículo. Assim, se nem a fixação da base de cálculo do IPVA estaria sujeita à incidência da regra da anterioridade, a extinção ou redução de um desconto condicional para pagamento desse tributo poderia ter efeitos imediatos. Vencido o Min. Cezar Peluso que concedia a liminar ao fundamento de que a hipótese nada teria a ver com isenção, porque esta seria objeto específico de uma norma constitucional, e que a supressão ou redução de um desconto previsto em lei implicaria, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido, razão pela qual se haveria de observar o princípio da anterioridade. Precedentes citados: RE 200844 AgR/PR (DJU de 16.8.2002); RE 204062/ES (DJU de 19.12.96). ADI 4016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2008. (ADI-4016)

- A letra “B” está correta. Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

- A letra “C” está equivocada, pois o IOF, de acordo com o art. 150, § 1º, da CRFB/1988 não observa a anterioridade (nem a do art. 150, III, b e nem a do art. 150, III, c, da Constituição de 1988);

- A letra “D” está equivocada, pois o aumento da alíquota do ISSQN está sujeito à anterioridade, na medida em que não se enquadra nas exceções do § 1º, do art. 150, da CRFB/1988;

- A letra “E” está equivocada, pois, além de Medida Provisória não poder instituir o Empréstimo Compulsório, que só pode ser instituído por Lei Complementar, na hipótese de guerra externa ou iminência de guerra externa o Empréstimo Compulsório (art. 148, I, da CRFB/1988) não precisa observar a anterioridade (art. 150, § 1º, da CRFB/1988).

 

50 Na hipótese de lançamento tributário, quando se opera pelo ato em que a autoridade administrativa fiscal competente, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressa ou tacitamente homologa o recolhimento de tributos, cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, não há necessidade de prévia anuência do Fisco. Nesse caso, a modalidade de lançamento tributário configura- se como

(A) direto

(B) por declaração

(C) por arbitramento

(D) por homologação

(E) por autolançamento

Comentários:

Resposta correta: Letra “D”.

Trata-se do lançamento por homologação previsto no art. 150 do CTN, que assim dispõe: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

51 AFazenda Nacional propôs execução fiscal em janeiro de 2012, em face do Sr. X, por dívida do IRPF do ano-base 1999, no valor de R$ 1.000.000,00, cujo crédito fora inscrito na dívida ativa em dezembro de 2004. À vista disso, em fevereiro de 2012, o Sr. X foi surpreendido pelo mandado de citação para que, no prazo de 5 dias, efetue, na forma prevista na Lei de Execução Fiscal, o pagamento da referida dívida ou garanta a execução. Sabe-se que, em março de 2001, o contribuinte fora devidamente notificado pela Secretaria da Receita Federal para pagamento ou oferecimento de defesa quanto ao aludido crédito tributário, e, apesar de ter optado pelo oferecimento de defesa e recurso administrativo, em tempo hábil, houve, em outubro de 2004, o trânsito em julgado administrativo com decisão final irreformável no sentido de manter o auto de infração e, consequentemente, manter a cobrança do aludido crédito tributário. Nesse caso, com base nos argumentos jurídicos e econômicos pertinentes à situação posta em debate, a defesa mais apropriada aos interesses do executado em face da execução proposta consiste em

(A) ação anulatória

(B) impugnação fiscal

(C) exceção de pré-executividade

(D) recurso voluntário

(E) embargos do devedor

Comentários:

Resposta correta: Letra “C”.

De acordo com a questão, a constituição definitiva do crédito ocorreu em outubro de 2004. O prazo prescricional para a cobrança do crédito é de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. Como a execução fiscal somente foi ajuizada em 2012, o crédito já estava prescrito quando do ajuizamento da ação. Logo, o meio adequado para a defesa do contribuinte era a apresentação de uma exceção de pré-executividade, alegando que ocorreu a prescrição. Ressalte-se que os embargos do devedor pressupõem a garantia do juízo, que, conforme a questão, ainda não havia ocorrido. Logo, seria possível invocar o enunciado da súmula 393 e a jurisprudência do STJ a respeito da matéria: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (2. A prescrição é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, na forma do art. 219, § 5º, do CPC, razão pela qual se encontra entre as questões que podem ser suscitadas via exceção de pré-executividade, “desde que para sua aferição não haja necessidade de dilação probatória” (AgRg no AREsp 36.828/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011).

7 de maio de 2012
por Érico Teixeira
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5. Imposto sobre as operações de seguro (Continuação do estudo do IOF)

Prezados, ainda continuamos o estudo do IOF, iniciado na quarta da semana passada. Sugiro aos novos leitores que leiam o primeiro post sobre o tema.

Bons estudos!

5. Imposto sobre as operações de seguro

5.1. Critério material – art. 63, III do CTN

  III – quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

Quando emitida a apólice ou quando recebido o prêmio (valor pago pelo segurado a seguradora a título de remuneração pela cobertura por determinados riscos).

No Decreto nº 6.306/2007, art. 18 optou-se por tributar no recebimento do prêmio pela seguradora.

Art. 18.  O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio (Lei no 5.143, de 1966, art. 1º, inciso II).

§ 1º  A expressão “operações de seguro” compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados (Decreto-Lei no1.783, de 1980, art. 1º, incisos II e III).

§ 2º  Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.

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