Prezados, a prova da Petrobras ficou dentro do esperado. Todos os temas cobrados foram tratados na TURMA INTENSIVA DO ÊNFASE.
Além disso, de acordo com a análise divulgada em post anterior, sugeri, para fins de revisão final, 5 (cinco) temas:
1) Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (Princípios ou imunidades) – leitura dos artigos 150/152 da Constituição e das súmulas do STF a respeito do tema (especial atenção às exceções da anterioridade);
2) Classificação dos impostos – especial atenção à classificação do CTN;
3) Prescrição – (podendo ser combinada com execução fiscal) – leitura dos artigos do CTN e jurisprudência, inclusive súmulas, do STJ);
4) Responsabilidade Tributária (podendo ser combinada com execução fiscal) – leitura dos artigos 128/138 do CTN, em especial dos artigos 133 e 135, além das súmulas do STJ a respeito da matéria;
5) Temas específicos: CIDE (Lei n.º 10.336/01); CIDE (Lei 10.168/2000) – basta a breve leitura das leis.
Desses, 2 foram cobrados nas 3 (três) questões de Direito Tributário.
Seguem as questões comentadas:
DIREITO TRIBUTÁRIO – PETROBRAS – 2012
49 De acordo com o sistema tributário nacional, a imposição e a cobrança do tributo, ressalvadas as hipóteses previstas no ordenamento jurídico tributário, observam o princípio da anterioridade tributária porque o(a)
(A) STF já decidiu que a redução ou a extinção de um desconto para pagamento de um tributo sob certas condições previstas em lei, com o pagamento antecipado em parcela única, equiparam-se à majoração de tributo.
(B) STF já decidiu pela inaplicabilidade do princípio da anterioridade tributária quanto à norma que se limita a alterar o prazo para pagamento do tributo, mesmo antecipando-o.
(C) impacto causado nos contratos comerciais internacionais com o aumento da alíquota do IOF, mediante decreto pelo Poder Executivo Federal, deverá observar o princípio da anterioridade tributária.
(D) atração por novos polos industriais e comerciais, o aumento e a diminuição da alíquota do ISSQN dispensam a aplicação do princípio da anterioridade tributária.
(E) Medida Provisória que venha a instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa deverá observar o princípio da anterioridade tributária.
Comentários:
Resposta correta: Letra “B”
- A letra “A” está equivocada, pois a redução ou extinção de um desconto não se equipara à majoração de tributo, segundo o STF; Vide informativo 514 do STF: INFORMATIVO 514. PLENÁRIO – Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária – 1. O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB contra o art. 3º da Lei 15.747/2007, que alterou dispositivos da Lei 14.260/2003, ambas do Estado do Paraná, reduzindo e extinguindo descontos relativos ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (Lei 15.747/2007: “Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.”). Entendeu-se que a norma impugnada não ofende, em princípio, a regra da anterioridade tributária, prevista no art. 150, III, b e c, da CF, porque não constitui aumento do imposto (CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:… III – cobrar tributos:… b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”). ADI 4016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2008. (ADI-4016) Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária – 2 Considerou-se que, se até mesmo a revogação de isenção não tem sido equiparada pela Corte à instituição ou majoração de tributo, a redução ou extinção de um desconto para pagamento do tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única (à vista), também não o poderia. Afastou-se, também, a assertiva de que qualquer alteração na forma de pagamento do tributo equivaleria a sua majoração, ainda que de forma indireta, e reportou-se ao entendimento do Supremo de que a modificação do prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (Enunciado 669 da Súmula). Asseverou-se, ademais, que deveriam ser levados em conta os argumentos apresentados nas informações da Assembléia Legislativa e do Governador do Estado no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 15.747/2007 visariam propiciar o ajustamento de descontos do IPVA paranaense com o de outros Estados, sem que tais mudanças importassem em aumento do valor total do tributo. Ressaltou-se, por fim, que, no caso do IPVA, o art. 150, § 1º, da CF expressamente excetua a aplicação da regra da anterioridade na hipótese da fixação da base de cálculo desse tributo, ou seja, do valor venal do veículo. Assim, se nem a fixação da base de cálculo do IPVA estaria sujeita à incidência da regra da anterioridade, a extinção ou redução de um desconto condicional para pagamento desse tributo poderia ter efeitos imediatos. Vencido o Min. Cezar Peluso que concedia a liminar ao fundamento de que a hipótese nada teria a ver com isenção, porque esta seria objeto específico de uma norma constitucional, e que a supressão ou redução de um desconto previsto em lei implicaria, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido, razão pela qual se haveria de observar o princípio da anterioridade. Precedentes citados: RE 200844 AgR/PR (DJU de 16.8.2002); RE 204062/ES (DJU de 19.12.96). ADI 4016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2008. (ADI-4016)
- A letra “B” está correta. Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
- A letra “C” está equivocada, pois o IOF, de acordo com o art. 150, § 1º, da CRFB/1988 não observa a anterioridade (nem a do art. 150, III, b e nem a do art. 150, III, c, da Constituição de 1988);
- A letra “D” está equivocada, pois o aumento da alíquota do ISSQN está sujeito à anterioridade, na medida em que não se enquadra nas exceções do § 1º, do art. 150, da CRFB/1988;
- A letra “E” está equivocada, pois, além de Medida Provisória não poder instituir o Empréstimo Compulsório, que só pode ser instituído por Lei Complementar, na hipótese de guerra externa ou iminência de guerra externa o Empréstimo Compulsório (art. 148, I, da CRFB/1988) não precisa observar a anterioridade (art. 150, § 1º, da CRFB/1988).
50 Na hipótese de lançamento tributário, quando se opera pelo ato em que a autoridade administrativa fiscal competente, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressa ou tacitamente homologa o recolhimento de tributos, cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, não há necessidade de prévia anuência do Fisco. Nesse caso, a modalidade de lançamento tributário configura- se como
(A) direto
(B) por declaração
(C) por arbitramento
(D) por homologação
(E) por autolançamento
Comentários:
Resposta correta: Letra “D”.
Trata-se do lançamento por homologação previsto no art. 150 do CTN, que assim dispõe: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
51 AFazenda Nacional propôs execução fiscal em janeiro de 2012, em face do Sr. X, por dívida do IRPF do ano-base 1999, no valor de R$ 1.000.000,00, cujo crédito fora inscrito na dívida ativa em dezembro de 2004. À vista disso, em fevereiro de 2012, o Sr. X foi surpreendido pelo mandado de citação para que, no prazo de 5 dias, efetue, na forma prevista na Lei de Execução Fiscal, o pagamento da referida dívida ou garanta a execução. Sabe-se que, em março de 2001, o contribuinte fora devidamente notificado pela Secretaria da Receita Federal para pagamento ou oferecimento de defesa quanto ao aludido crédito tributário, e, apesar de ter optado pelo oferecimento de defesa e recurso administrativo, em tempo hábil, houve, em outubro de 2004, o trânsito em julgado administrativo com decisão final irreformável no sentido de manter o auto de infração e, consequentemente, manter a cobrança do aludido crédito tributário. Nesse caso, com base nos argumentos jurídicos e econômicos pertinentes à situação posta em debate, a defesa mais apropriada aos interesses do executado em face da execução proposta consiste em
(A) ação anulatória
(B) impugnação fiscal
(C) exceção de pré-executividade
(D) recurso voluntário
(E) embargos do devedor
Comentários:
Resposta correta: Letra “C”.
De acordo com a questão, a constituição definitiva do crédito ocorreu em outubro de 2004. O prazo prescricional para a cobrança do crédito é de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. Como a execução fiscal somente foi ajuizada em 2012, o crédito já estava prescrito quando do ajuizamento da ação. Logo, o meio adequado para a defesa do contribuinte era a apresentação de uma exceção de pré-executividade, alegando que ocorreu a prescrição. Ressalte-se que os embargos do devedor pressupõem a garantia do juízo, que, conforme a questão, ainda não havia ocorrido. Logo, seria possível invocar o enunciado da súmula 393 e a jurisprudência do STJ a respeito da matéria: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (2. A prescrição é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, na forma do art. 219, § 5º, do CPC, razão pela qual se encontra entre as questões que podem ser suscitadas via exceção de pré-executividade, “desde que para sua aferição não haja necessidade de dilação probatória” (AgRg no AREsp 36.828/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011).